Estatuto da Criança e do Adolescente
(íntegra e comentários técnicos)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Livro I - Parte Geral (art. 1º ao
85)
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
Título II - Dos
Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69)
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde (art. 7º ao 14)
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (art. 15 ao 18)
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (art. 19 ao 52)
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (art. 53 ao 59)
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (art. 60 ao 69)
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde (art. 7º ao 14)
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (art. 15 ao 18)
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (art. 19 ao 52)
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (art. 53 ao 59)
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (art. 60 ao 69)
Título III - Da
Prevenção (art. 70 ao 85)Capítulo
I - Disposições Gerais (art. 70 ao 73)
Capítulo II - Da Prevenção Especial (art. 74 ao 85)
Capítulo II - Da Prevenção Especial (art. 74 ao 85)
Livro II - Parte Especial (art. 86
ao 267)
Título I - Da Política de Atendimento (art. 86 ao 89)
Capítulo I - Disposições Gerais (86 ao 89)
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento (art. 90 ao 97)
Título I - Da Política de Atendimento (art. 86 ao 89)
Capítulo I - Disposições Gerais (86 ao 89)
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento (art. 90 ao 97)
Título II - Das
Medidas de Proteção (art. 98 ao 102)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 98)
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção (art. 99 ao 102)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 98)
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção (art. 99 ao 102)
Título III - Da
Prática de Ato Infracional (art. 103 ao 128)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105)
Capítulo II - Dos Direitos Individuais (art. 106 ao 109)
Capítulo III - Das Garantias Processuais (art. 110 e 111)
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas (art. 112 ao 125)
Capítulo V - Da Remissão (art. 126 ao 128)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105)
Capítulo II - Dos Direitos Individuais (art. 106 ao 109)
Capítulo III - Das Garantias Processuais (art. 110 e 111)
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas (art. 112 ao 125)
Capítulo V - Da Remissão (art. 126 ao 128)
Título V - Do Conselho
Tutelar (art. 131 ao 140)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 131 ao 135)
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho (art. 136 e 137)
Capítulo III - Da Competência (art. 138)
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros (art. 139)
Capítulo V - Dos Impedimentos (art. 140)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 131 ao 135)
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho (art. 136 e 137)
Capítulo III - Da Competência (art. 138)
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros (art. 139)
Capítulo V - Dos Impedimentos (art. 140)
Título VI - Do Acesso
à Justiça (art. 141 ao 224)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 141 ao 144)
Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151)
Capítulo III - Dos Procedimentos (art. 152 ao 197)
Capítulo IV - Dos Recursos (art. 198 e 199)
Capítulo V - Do Ministério Público (art. 200 ao 205)
Capítulo VI - Do Advogado (art. 206 e 207)
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (art. 208 ao 224)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 141 ao 144)
Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151)
Capítulo III - Dos Procedimentos (art. 152 ao 197)
Capítulo IV - Dos Recursos (art. 198 e 199)
Capítulo V - Do Ministério Público (art. 200 ao 205)
Capítulo VI - Do Advogado (art. 206 e 207)
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (art. 208 ao 224)
Título VII
- Dos Crimes e Das Infrações Administrativas (art. 225 ao
258)
Capítulo I - Dos Crimes (art. 225 ao 244)
Capítulo II - Das Infrações Administrativas (art. 245 ao 258)
Capítulo I - Dos Crimes (art. 225 ao 244)
Capítulo II - Das Infrações Administrativas (art. 245 ao 258)
Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
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